Relatório de efetividade PLD/FT: como provar que o programa funciona
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Seu programa de PLD existe. Tem política aprovada pelo conselho, manual de conhecimento do cliente, sistema de monitoramento e um diretor indicado ao Banco Central. A pergunta que a auditoria, o comitê e a supervisão fazem é outra: ele funciona? O relatório de efetividade PLD/FT é o documento que responde a isso, e a Circular BCB 3.978/2020 define quando ele é elaborado, para quem vai e o que precisa conter.
Com data-base em 31 de dezembro, o relatório entra na agenda dos times de Compliance logo depois do PLDFT & GRISC 2026, o congresso da Febraban marcado para 17 e 18 de novembro de 2026 em São Paulo, onde a CIAL estará com estande. Este guia da CIAL Dun & Bradstreet organiza o que a norma pede, mostra como medir cada etapa do programa e fecha com um checklist de preparação para o ciclo de 2026.
O que é a avaliação de efetividade
A avaliação de efetividade é o exame anual, previsto no art. 62 da Circular BCB 3.978/2020, que verifica se a política, os procedimentos e os controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) de uma instituição funcionam na prática. O resultado é documentado em um relatório específico, que descreve a metodologia usada, os testes aplicados, a qualificação de quem avaliou e as deficiências encontradas.
A diferença para uma verificação de conformidade está na pergunta. A conformidade pergunta se o controle existe e foi executado. A efetividade pergunta se o controle produz o resultado esperado: se o cadastro validado de fato bate com fontes confiáveis, se os cenários de monitoramento selecionam as operações que deveriam selecionar e se as comunicações ao Coaf saem fundamentadas e no prazo.
Por isso a Circular trata os dois temas em capítulos separados. O art. 61 exige mecanismos de acompanhamento e controle, com processos, testes, trilhas de auditoria, métricas e indicadores. O art. 62 exige que, uma vez por ano, a instituição use esses mecanismos para emitir um juízo sobre o programa inteiro e registre isso em relatório. Quem já leu nosso guia sobre Compliance e PLD reconhece a lógica: a norma pede um programa baseado em risco, e um programa baseado em risco precisa provar que o risco está sendo tratado.
O que a Circular 3.978 exige: prazos e conteúdo
A obrigação está nos arts. 62 a 65 da Circular BCB 3.978/2020 e vale para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Os prazos são fixos e não variam com o porte da instituição.
- Periodicidade: anual (art. 62, §2º, I).
- Data-base: 31 de dezembro (art. 62, §2º, I).
- Prazo de encaminhamento: até 31 de março do ano seguinte ao da data-base (art. 62, §2º, II).
- Destinatários: comitê de auditoria, quando houver, e conselho de administração ou, se não houver conselho, diretoria, para ciência (art. 62, §2º, II).
- Parte descritiva: metodologia adotada, testes aplicados, qualificação dos avaliadores e deficiências identificadas (art. 63, I).
- Escopo mínimo da avaliação: conhecimento do cliente, incluindo verificação, validação e adequação cadastral; monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a efetividade dos parâmetros de seleção; governança da política; cultura organizacional; capacitação periódica; conhecimento de funcionários, parceiros e terceirizados; regularização de apontamentos da auditoria interna e da supervisão do BCB (art. 63, II).
- Relatório único: admitido para conglomerado prudencial e sistema cooperativo de crédito, com a opção formalizada em ata do conselho ou da diretoria (art. 64).
- Plano de ação: obrigatório para as deficiências identificadas; plano e relatório de acompanhamento vão para ciência e avaliação até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base (art. 65).
- Guarda: relatório atual à disposição do BCB; versões anteriores, plano de ação e relatório de acompanhamento por no mínimo cinco anos (art. 66, VII, XII, XIV e §2º).
Para o ciclo atual, a conta é direta: data-base em 31 de dezembro de 2026, relatório encaminhado até 31 de março de 2027 e plano de ação até 30 de junho de 2027.
O mercado segurador ganhou regra própria com o mesmo desenho. A Resolução Susep nº 99, de 24 de setembro de 2026, publicada em 1º de outubro e em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, substitui a Circular Susep nº 612/2020 e detalha, entre outros pontos, governança, avaliação interna de risco, monitoramento, comunicação ao Coaf e avaliação da efetividade dos controles. O texto passou por consulta pública e recebeu 57 sugestões. Para seguradoras, resseguradoras e demais supervisionadas pela Susep, vale montar o relatório deste ciclo já com a nova resolução ao lado, porque ela já estará em vigor quando o próximo ciclo começar.
Como medir a efetividade: indicadores por etapa
O art. 61 da Circular exige métricas e indicadores adequados, além de testes e trilhas de auditoria, mas não diz quais indicadores usar. Essa escolha é da instituição e precisa ser defendida no relatório como parte da metodologia. O caminho mais seguro é amarrar cada indicador a uma exigência específica da norma, de modo que o número responda a uma pergunta objetiva: esse controle cumpre o que a Circular pede?
Os exemplos abaixo aplicam essa lógica às três etapas que o art. 63 coloca no centro da avaliação.
Conhecimento do cliente (KYC)
- O que a Circular exige: identificação, qualificação e classificação de risco (arts. 13 a 20); beneficiário final com participação de referência de até 25% (arts. 24 e 25); verificação de pessoa exposta politicamente (art. 27); proibição de iniciar relação sem identificação e qualificação concluídas, com tolerância de 30 dias só para a qualificação (art. 23).
- Indicadores possíveis: percentual de clientes com dados validados em fonte externa; percentual de pessoas jurídicas com beneficiário final identificado até o limite do manual; percentual de clientes com classificação de risco revista após mudança de perfil; relações iniciadas com qualificação pendente além de 30 dias.
- Evidência que sustenta: amostra de cadastros testada contra bases públicas e privadas; log de validações com data e fonte; manual de KYC aprovado pela diretoria.
Monitoramento, seleção e análise
- O que a Circular exige: parâmetros, regras e cenários documentados (art. 40, §1º) e verificáveis quanto à efetividade (art. 40, §2º); seleção em até 45 dias da operação (art. 39, parágrafo único); análise em até 45 dias da seleção, formalizada em dossiê (art. 43).
- Indicadores possíveis: alertas gerados por cenário; percentual de alertas analisados dentro de 45 dias; taxa de conversão de alerta em comunicação e cenários com conversão zero no ano; backlog ao fim de cada mês; parâmetros revisados no período.
- Evidência que sustenta: documentação dos cenários; resultado de backtesting; amostra de dossiês com decisão registrada.
Comunicação ao Coaf
- O que a Circular exige: decisão fundamentada e registrada no dossiê, até o fim do prazo de análise (art. 48, §1º); envio até o dia útil seguinte à decisão (art. 48, §2º); operações em espécie a partir de R$ 50 mil comunicadas até o dia útil seguinte (art. 49); alterações ou cancelamentos após o quinto dia útil com justificativa (art. 51); declaração de não ocorrência em até dez dias úteis após o fim do ano (art. 54).
- Indicadores possíveis: percentual de comunicações dentro do prazo; percentual de dossiês com fundamentação completa; comunicações alteradas ou canceladas com justificativa registrada; cobertura das comunicações automáticas de operações em espécie.
- Evidência que sustenta: extrato do Siscoaf cruzado com os dossiês; trilha de auditoria das decisões.
O volume que chega ao Coaf mostra por que a última etapa pesa tanto. Segundo o Relatório de Gestão Integrado 2025 do Coaf, o órgão produziu 20.548 Relatórios de Inteligência Financeira em 2025, 9,52% a mais que em 2024, a partir de uma base que ultrapassa 65 milhões de comunicações. Uma comunicação sem fundamentação vira ruído nessa base. Uma comunicação bem construída vira inteligência.
Os demais itens do art. 63 seguem a mesma mecânica: percentual de funcionários treinados no período, prazo médio para regularizar apontamentos de auditoria e da supervisão, e percentual de funcionários, parceiros e terceirizados com classificação de risco atualizada (art. 58). Dois pontos merecem atenção à parte. O primeiro é a taxa de falsos positivos, que diz muito sobre a qualidade dos parâmetros de seleção; tratamos o tema em falsos positivos em AML. O segundo é a frequência de atualização cadastral, que separa um programa de monitoramento contínuo de uma revisão anual; esse é o assunto de monitoramento contínuo de terceiros.
Erros comuns que enfraquecem o relatório
A lista abaixo parte do texto da própria Circular: são exigências que, quando não aparecem no relatório, deixam o documento sem sustentação diante do comitê de auditoria, do conselho e da supervisão.
- Descrever o programa em vez de testá-lo. O art. 63, I, b, exige que o relatório informe os testes aplicados. Um texto que reproduz a política e os manuais mostra o que a instituição tem e deixa em aberto se aquilo funciona.
- Metodologia implícita. O art. 63, I, a, pede a descrição da metodologia. Sem critérios de amostragem, período coberto e forma de cálculo dos indicadores, o leitor do relatório não consegue reproduzir a conclusão.
- Escopo parcial. Avaliar só KYC e monitoramento e deixar de fora governança, cultura, capacitação, terceiros e apontamentos pendentes ignora as alíneas c a g do art. 63, II.
- Parâmetros de seleção que nunca foram reavaliados. O art. 63, II, b, pede expressamente a avaliação da efetividade dos parâmetros de seleção, e o art. 40 exige que eles estejam documentados e sejam verificáveis. Cenário que não gera alerta há um ano merece explicação no relatório.
- Deficiência sem plano de ação, ou plano sem acompanhamento. O art. 65 exige os dois documentos e fixa o prazo de 30 de junho.
- Relatório único de conglomerado sem a opção formalizada em ata. O art. 64 permite o relatório consolidado, mas condiciona a opção à deliberação do conselho ou da diretoria.
- Evidência coletada só em março. O prazo de entrega é 31 de março, mas a data-base é 31 de dezembro. Sem indicadores acumulados ao longo do ano, o relatório vira reconstrução, e reconstrução é o que mais consome tempo do time e mais abre espaço para lacunas.
Checklist de preparação do relatório de efetividade PLD/FT
O checklist segue o calendário da Circular. Cada item traz o artigo que o justifica, para que o time consiga explicar ao comitê por que aquele passo existe.
Até a data-base (novembro e dezembro)
- Definir quem conduz a avaliação e registrar a qualificação dos avaliadores (art. 63, I, c).
- Fechar a lista de indicadores por etapa e extrair a posição acumulada do ano.
- Documentar os parâmetros, regras e cenários de monitoramento vigentes e as alterações feitas no ano (art. 40, §1º).
- Rodar amostragem de cadastros: validação em fonte externa, beneficiário final, pessoa exposta politicamente e classificação de risco (arts. 16 a 27).
- Levantar apontamentos abertos da auditoria interna e da supervisão do BCB, com status de cada um (art. 63, II, g).
- Conferir se a avaliação interna de risco está dentro do ciclo de dois anos ou se houve mudança significativa de perfil (art. 12, III).
- Verificar se haverá declaração de não ocorrência a enviar ao Coaf nos dez dias úteis após o fim do ano (art. 54).
Consolidação (janeiro e fevereiro)
- Consolidar testes, resultados e deficiências item a item do art. 63, II.
- Descrever a metodologia: período coberto, critérios de amostragem, fontes e forma de cálculo (art. 63, I, a).
- Classificar as deficiências e rascunhar o plano de ação com responsável e prazo (art. 65).
- Reunir as evidências: dossiês, extratos do Siscoaf, logs de validação cadastral, registros de treinamento.
Entrega (até 31 de março)
- Encaminhar o relatório ao comitê de auditoria, se houver, e ao conselho de administração ou à diretoria (art. 62, §2º, II).
- No caso de relatório único de conglomerado, anexar a ata que formaliza a opção (art. 64).
- Arquivar a versão final à disposição do BCB e manter as versões anteriores por no mínimo cinco anos (art. 66, VII e XII).
Pós-entrega (até 30 de junho)
- Encaminhar o plano de ação e o relatório de acompanhamento para ciência e avaliação do comitê de auditoria, da diretoria e do conselho (art. 65, §2º).
Onde a tecnologia entra: evidência contínua para o relatório
Boa parte do esforço do relatório é reconstruir evidência: provar que o cadastro foi validado, que o beneficiário final foi identificado, que o terceiro foi classificado e que tudo isso continuou verdadeiro ao longo do ano. Quando validação e monitoramento acontecem em plataforma, com registro de data, fonte e resultado, a evidência já existe no momento em que o avaliador precisa dela.
É esse o papel do Integrity One, a plataforma de compliance e PLD/FT da CIAL Dun & Bradstreet, parceira exclusiva da Dun & Bradstreet na América Latina. Ela reúne KYC, KYB, KYT e identificação de beneficiário final sobre a base global da D&B, com mais de 600 milhões de empresas, e mantém monitoramento contínuo de clientes, fornecedores e terceiros. A frequência do monitoramento acompanha a atualização do dado na fonte ou a matriz de risco definida pela própria instituição, o que conversa diretamente com a classificação de risco que a Circular exige para clientes (art. 20) e para funcionários, parceiros e terceirizados (art. 58). Na etapa de monitoramento transacional, a plataforma gera alertas de comportamento atípico e organiza a investigação com registro de evidências, audit trail das decisões e preparação de comunicação estruturada ao Coaf.
Na prática, o que o time de Compliance leva para o art. 63 é uma trilha pronta: quem validou, quando, contra qual fonte e com qual resultado. Em vez de montar a evidência em março, o relatório passa a ser a leitura de um registro que já existe.
Perguntas frequentes
Quem é obrigado a elaborar o relatório de efetividade PLD/FT?
Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil alcançadas pela Circular BCB 3.978/2020, entre elas bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, administradoras de consórcio, corretoras e demais instituições financeiras (art. 1º). Conglomerados prudenciais e sistemas cooperativos de crédito podem elaborar um relatório único, desde que formalizem a opção em ata (art. 64). Entidades supervisionadas pela Susep passam a seguir a Resolução Susep nº 99/2026, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
Qual é o prazo do relatório de efetividade?
O relatório é anual, com data-base de 31 de dezembro, e deve ser encaminhado até 31 de março do ano seguinte ao comitê de auditoria, quando houver, e ao conselho de administração ou, na falta dele, à diretoria (art. 62, §2º). O plano de ação para corrigir as deficiências e o respectivo relatório de acompanhamento têm prazo até 30 de junho do ano seguinte à data-base (art. 65, §2º). Para a data-base de 31 de dezembro de 2026, os prazos são 31 de março e 30 de junho de 2027.
Qual a diferença entre avaliação interna de risco e avaliação de efetividade?
A avaliação interna de risco (art. 10) identifica e mensura o risco de os produtos, serviços, clientes, canais e terceiros da instituição serem usados para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, e define as categorias de risco que orientam os controles. Ela é revisada a cada dois anos ou quando há mudança significativa de perfil (art. 12). A avaliação de efetividade (art. 62) é anual e testa se os controles desenhados a partir daquela avaliação funcionam. Em uma frase: a primeira define o que precisa ser controlado; a segunda verifica se o controle funciona.
Quem pode conduzir a avaliação de efetividade?
A Circular não nomeia um responsável único. Ela exige que o relatório descreva a qualificação dos avaliadores (art. 63, I, c) e que os mecanismos de acompanhamento e controle sejam submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicáveis (art. 61, parágrafo único). A definição de quem conduz cabe à instituição, dentro da sua estrutura de governança, e deve estar justificada na metodologia do relatório.
O que acontece com as deficiências identificadas?
Cada deficiência precisa entrar em um plano de ação, com acompanhamento documentado em relatório próprio (art. 65). Os dois documentos vão para ciência e avaliação do comitê de auditoria, da diretoria e do conselho de administração até 30 de junho do ano seguinte à data-base, e ficam à disposição do Banco Central por no mínimo cinco anos (art. 66).
Se o seu time quer chegar a 31 de março com a evidência de KYC, beneficiário final e monitoramento já organizada, o próximo passo é conhecer o Integrity One com um especialista da CIAL. Fale com a CIAL sobre o Integrity One ou passe no estande da CIAL no PLDFT & GRISC 2026, em 17 e 18 de novembro.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica ou regulatória para o caso concreto.
Fontes: Circular BCB nº 3.978/2020, texto consolidado (arts. 10, 12, 13 a 27, 39, 40, 43, 48, 49, 51, 54, 58 e 61 a 66); Susep, Resolução Susep nº 99/2026 (notícia oficial de 01/10/2026); Coaf, Relatório de Gestão Integrado 2025 (08/04/2026); Anbima, divulgação do PLDFT & GRISC 2026.
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